Ritorno Alle Origini - alerta para escassez de água na região foi dado na década de 1990
- MARCIA MARQUES COSTA
- há 4 dias
- 3 min de leitura

No mês da festa que nos remete ao passado e num período em que a população reclama de problemas na distribuição de água potável em Urussanga, o Jornal Panorama transcreve um artigo escrito pelo Procurador de Justiça Jacson Correa, datado de 21/07/1997.
Neste artigo, o Procurador alertava para o grave problema da poluição nos mananciais de Urussanga e região, e descrevia seu dissabor diante de uma omissão que impediu de termos este líquido tão precioso em quantidade e qualidade adequadas para o desenvolvimento e bem-estar de todos.
Confira o artigo escrito pelo Procurador.
"Sepultando os rios de minha infância
A água incorporou-se na história da humanidade como fator estratégico e um elemento fundamental para a manutenção da vida condicionando o desenvolvimento dos povos, seja pela sua abundância seja pela sua carência.
Basta ver que as grandes cidades do mundo foram fundadas às margens de caudalosos rios, que ainda hoje são sua referência imediata. Não parece, todavia, o que ocorreu por aqui.
Tenho em mim a lembrança ainda viva de uma época em que as tardes quentes de verão, eram suportadas pelas expedições que fazíamos a pé para nos banhar no rio Urussanga, Caeté ou Maior. Eram a nossa Copacabana, a Cancun daqueles dias, dias que foram sem dúvida os melhores de minha infância.
Muitos anos se passaram e a pureza, a limpidez daqueles tempos foram pouco a pouco sendo substituídas pela acidez, pela contaminação, pela poluição, pela morte daqueles e de muitos outros rios.
As minas de carvão acabaram por sepultar os rios de minha infância, tudo sob os nossos olhos coniventes, que saudavam a MARIOM como uma atração turística, e a devastação a céu aberto como uma necessidade, um salvo conduto imposto pelo desenvolvimento, ampliado e sedimentado com a mecanização das minas.
Em nome desse progresso rasgaram-se códigos e leis, enquanto nossos rios servem de escoadouro natural para os rejeitos produzidos com a lavagem do carvão, agora em desdobro incrementado com o aporte de recursos oficiais e com o desenvolvimento de novas tecnologias.
Não se diga que a época se desconheciam dispositivos legais coibidores, porque haviam sim. Nosso Código de Águas, em vigor ainda hoje, foi instituído pelo Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e representa um marco na legislação ambiental brasileira. Através dele foi definido pelo Estado o direito de uso e propriedade das águas e o aproveitamento dos recursos hídricos. O abastecimento público foi estabelecido como prioritário, demonstrando a necessidade de preservação desses recursos. Com ele se proibiu a contaminação de nossas nascentes e ficou estabelecido que os trabalhos para a recuperação da salubridade das águas deveriam ser executados à custa dos infratores, responsabilizados civil e criminalmente pelo comprometimento ambiental causado, obrigando o autor ao pagamento de multas, desobstrução das águas comuns, e até mesmo a reposição de leitos e margens ao estado anterior, quando indevidamente ocupados. Tais questões permaneceram ao longo de décadas completamente esquecidas. Não havia, dizem, uma consciência ecológica, como se para ter consciência, especialmente de nossos erros, dependêssemos de épocas, datas ou períodos pré-escolhidos no calendário de nossas vidas, mas não e só isso.
Em 1951 o Código Nacional da Saúde (Decreto-lei 49.974-A) estabeleceu restrições e obrigações por parte das indústrias de todo país no sentido de controlar o lançamento de resíduos líquidos no ambiente. Este Decreto estabeleceu também que os serviços de saneamento, de abastecimento de água e remoção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos ficaram sujeitos a orientação e fiscalização das autoridades sanitárias competentes. Obrigou-se o tratamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, domiciliares ou industriais antes do seu lançamento no meio. Posteriormente, pelo Decreto-Lei 227/67 regulamentado no ano seguinte, for instituído o Código de Mineração que constitui o primeiro instrumento especifico referente a exploração e aproveitamento mineral.
Por meio dele, se impôs ao minerador a obrigação de responder pelos danos decorrentes da atividade, além de evitar a poluição do ar e das águas, e proteger e conservar as fontes de abastecimento.
Nada disso, contudo, logrou sensibilizar os empresários, alertar as autoridades ou motivar nossas populações para a necessidade de preservação de nossos rios.
Os impactos são por demais conhecidos, e hoje nos obrigamos a captar água de Municípios vizinhos, além disso, basta um breve período de estiagem par nos pôr em alerta, a racionar o que antes era abundante, e a perseguir meios, inclusive no exterior, para salvaguardar o que restou de nossas águas, ainda assim a um custo infinitamente superior ao progresso que condenou à morte os rios de minha infância, não uma morte súbita, mas uma morte anunciada e durante muito tempo reverenciada pela omissão.
Que Deus nos perdoe."