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Urussanga - Contratações irregulares motivam mais de 200 demissões


Juiz de Direito da Comarca de Urussanga - Roque Lopedote, tomou uma decisão saneadora e concedeu uma tutela de urgência pleiteada, a fim de que o Município de Urussanga, por meio do Prefeito Municipal Sr. Luis Gustavo Cancellier e o Secretário de Administração, cumpram as determinações de se abster "de contratar servidores para o exercício de qualquer cargo público sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de prova e títulos, bem como se abstenham de contratar servidores em caráter temporário fora das hipóteses legais e que não sejam para atender necessidade temporária de excepcional interesse público" e também dá prazos que vão de 30 a 90 dias para demitir os mais de 200 servidores que estão contratados irregularmente.

Caso a Prefeitura não cumpra as determinações judiciais, poderão ocorrer multas que ultrapassam a cifra do milhão de reais.


Saiba mais

Leia na sequência as informações contidas neste processo, excetuando-se os nomes dos servidores que devem ser demitidos.



"DESPACHO/DECISÃO


DECISÃO SANEADORA

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial oriundo do TAC firmado entre o Município de Urussanga e o Ministério Público, em que a parte executada firmou compromisso de determinadas obrigações, entre elas em especial a de somente contratar servidores por tempo determinado mediante processo seletivo público e nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público e devidamente justificadas.

O referido TAC foi firmado em 08/04/2016, com obrigação gradativa de substituição dos temporários por servidores efetivos, iniciando-se no mês de janeiro de 2017, onde seria obrigação da municipalidade em exonerar 50% dos servidores contratados de forma temporária, ressalvados os casos de urgência, a qual seriam gradativamente sendo substituídos por servidores efetivos mediante concurso público à ser realizado.

Em 17/03/2020, o Ministério Público se viu obrigado a ajuizar ação de execução de título extrajudicial visando a exigibilidade de multa pelo descumprimento cumulada com a obrigação de fazer consistente na satisfação das obrigações assumidas no TAC firmado, sob pena de multa diária.

O executado foi devidamente citado, tendo apresentado justificativa em 26/03/2020, requerendo dilação de prazo para cumprimento da obrigação (Evento 8).

Após o término da suspensão e deferimento de dilação de prazo, houve a juntada de documentação pelo Município, tendo o ente municipal impugnado (Evento 89) a presente execução alegando em preliminar: [a] nulidade do TAC por afronta a lei orgânica do município; [b] inépcia da inicial por inexigibilidade do título executivo.

Houve a solicitação de documentação ao Controlador Interno pelo órgão ministerial, tendo este inicialmente informado não ter acesso à referida documentação, sendo necessária solicitação específica.

No Evento 100, o Município de Urussanga efetuou a juntada de vasta documentação, tendo o órgão ministerial se manifestado, reiterando a necessidade de intimação do Muncípio de Urussanga para que juntasse a documentação nos moldes requeridos, tendo o feito permanecido suspenso por 90 dias.

Por fim, em 02/02/2024, houve nova manifestação do Ministério Público, aduzindo que o Município de Urussanga vêm descumprindo o compromisso assumido no TAC

firmado em abril de 2016, pois continua a efetuar a contratação de pessoal por tem determinado (temporariamente) ao arrepio da lei.

Destaca o fato de ter 02 (dois) concursos homologados e em vigor com candidatos aprovados esperando para serem convocados para nomeação (Edital 001/2023 e 002/2023), no entanto, continua contratando diretamente (sem processo seletivo) pessoal para ocupar os cargos previstos nos editais de concurso ativos, dando como exemplo os cargos de agente comunitário de saúde.

Salienta, ainda, que o Município de Urussanga possui atualmente 434 servidores ativos em seu quadro, dos quais 207 foram contratados em caráter temporário (consulta pela transparência), ou seja, quase metade do quadro pessoal efetivo da administração pública, violando assim a regra constitucional de investidura mediante concurso público.


Requereu, desta forma, a intimação do Município de Urussanga, por meio do chefe do Executivo e igualmente do Secretário de Administração, para que sejam compelidos, inclusive, pessoalmente ao cumprimento das obrigações pactuadas no TAC, para:


[a] no prazo 60 dias efetuem o desligamento de todos os servidores temporários que não estejam ligados a serviços públicos essenciais (cargos de agente de serviços gerais, agente administrativo, agente de conservação urbana e predial, analista administrativo, porteiro, operador de máquinas e equipamentos, motorista, agente de construção civil, musicoterapeuta, tratorista agrícola, diretor de departamento, agente de manutenção de veículos e máquinas, arquiteto e mecânico de manutenção), sob pena de multa diária e pessoal, ou seja, de forma específica.


[b] no prazo 90 dias efetuem o desligamento de todos os servidores temporários que estejam ligados a serviços públicos essenciais (cargos de cirurgião dentista, auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde, médico clínico geral, médico psiquiatra, fisioterapeuta, monitor P.F., enfermeiro, assistente social, educador físico, fiscal de vigilância

sanitária, coordenador de atenção básica, técnico em enfermagem, odontólogo, psicólogo, engenheiro ambiental, nutricionista, fiscal do Procon, coordenador do CREAS, coordenadora

de educação inclusiva, odontólogo endodontista, coordenador do CRAS e coordenador de vigilância de saúde e analista ambiental), sob pena de multa diária e pessoal, ou seja, de forma específica.

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[c] no prazo de 30 dias

efetuem o desligamento de todos os servidores temporários ocupantes de cargo de professor, justificando a urgência pela necessidade, poisencontram-se em início de ano letivo, sob pena de multa diária e pessoal, ou seja, de forma específica.

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[d] no prazo de 48 horas

procedam ao início dos trâmites necessários para nomeação dos aprovados nos concursos públicos n. 001/2023 e 002/2023, conforme anecessidade do Município, diante da iminente exoneração dos servidores temporários, com comprovação documental, a ser apresentada semanalmente, nestes autos, acerca do cumprimento da respectiva obrigação.

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Destaca-se que deverá ser cumprido as determinações judiciais na logística apresentada, ou seja, o desligamento dos servidores em caráter temporário só poderá ser efetivada após o preenchimento da vaga pelo servidor efetivo, ou seja, o cumprimento do item "e", a fim de evitar a inviabilidade dos serviços e atendimento à população e regular administração da coisa pública, o que poderá acarretar inclusive, responsabilidade aos agentes públicos (prefeito municipal e secretário de administração).


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Por fim, não sensível este juízo que o deferimento da presente decisão poderá acarretar um custo elevado ao município com verbas rescisórias, determino seja oficiado ao Controlador Interno, para que forneça no prazo de 60 (sessenta dias), relatórios resumidos de todos os cargos temporários com os respectivos períodos que foram admitidos e exonerados desde 2017 e respectivos dados de rescisão e, ainda, se respectivos cargos já encontravam criados e com concurso público vigente com possibilidade de nomeação mediante aprovação de candidatos no referido cargo.

E, considerando que a contratação temporária de serviços públicos à revelia dos pressupostos constitucionais constitui, em tese, ato de improbidade administrativa, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.


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Fica desde já autorizado o Controlador Interno, que o mesmo tenha acesso às informações, devendo informar qualquer dificuldade imediatamente à este juízo, o que desde já autorizo se for o caso, o acompanhamento com o oficial de justiça para acesso à referida documentação, ficando ainda consignado, que qualquer obstrução da decisão judicial por terceiro poderá acarretar ato atentatório à dignidade da justiça, penalizado por multa, incindindo, ainda em possível crime de desobediência judicial."

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