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  • Foto do escritorJORNAL PANORAMA SC

Orleans: multa de R$ 1.324 para pessoas que circulem sem máscara

Idosos estão proibidos de circular sem ser caso de extrema necessidade e todos devem portar documento de identidade


Reunião para elaboração do Decreto - Foto arquivo PMO


Prefeito Jorge Luiz Koch reuniu a imprensa regional na manhã desta quinta-feira 2/07 para anunciar a vigência do novo decreto que prevê várias normas de combate à proliferação ao coronavírus. Entre elas estão a obrigatoriedade de máscaras em qualqier lugar, com a desobediência podendo resultar em multa no valor de R$ 1.324,00.

Idosos também estão proibidos de circular em locais públicos sem que seja extritamente necessário, portanto, se você tiver 60 anos ou mais, saiba que só poderá sair para ir ao mercado, farmácia e atividade física ao ar livre com máscara.

Algo que poucos costumam fazer em cidades do interior mas que passa a ser obrigatória é portar documento de identidade, físico ou digital

Confira abaixo todas as regras estabelecidas pelo Decreto que passa a vigorar em Orleans a partir desta sexta-feira 03/07.

Além disso, está proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de combustíveis, o consumo de bebidas alcoólicas e a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).





CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA


DECRETO MUNICIPAL Nº 4.834, de 01 de julho de 2020. Estabelece novas medidas a serem adotadas por pessoas físicas e jurídicas, durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).


O PREFEITO MUNICIPAL DE ORLEANS JORGE LUIZ KOCH, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 88, VIII e 103, I, “h”, da Lei Orgânica do Município e, ainda: DECRETA:


Capítulo I

DA NECESSIDADE DE ISOLAMENTO DOMICILIAR DAS PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS


Art. 1º Fica recomendado o isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. Recomenda-se que o deslocamento de referidas pessoas se limite às atividades laborativas, atendimentos de saúde, aquisição de produtos alimentícios e de saúde e para atividade física ao ar livre, sempre utilizando máscara.


CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS


Art. 2º A partir da publicação do presente Decreto, passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas, em transporte público, em transporte por aplicativo, táxis e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo constitui infração sanitária prevista no artigo 10, inciso I da Lei Municipal nº 2463/2012 e, a partir do dia 03 de julho de 2020, acarretará a imposição de multa no valor mínimo de 15 UFM (R$ 1.394,25).

§ 2º A fiscalização será realizada, por parte do Município, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pelos agentes de fiscalização municipais, que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob regramento especial durante a vigência da pandemia da COVID-19. 2

§3º Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado, pelo crime do art. 268 do CP.

§4º A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais, inclusive elevadores.

§5º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§6º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

§7º As pessoas, ao circularem em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão portar documento de identificação, em meio físico ou digital.

§8º Considera-se adequado o uso da máscara quando obedecer àquele indicado pelos órgãos de saúde competentes, qual seja, utilizando-se o artigo facial de maneira correta, de modo a cobrir completamente a boca e o nariz, ao mesmo tempo.


Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público.

§1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa de, no mínimo, 15 UFM por funcionário ou colaborador que estiver sem máscara, que será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.

§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.


CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ADOTADAS QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS


Art. 4º Os serviços de alimentação não essenciais estão autorizados a funcionar com portas abertas e com atendimento ao público, autorizado o acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, e observadas as regras contidas nos decretos municipais, e as seguintes condições:

I - A entrada de pessoas para consumo no local fica restrita até às 22 horas, podendo o cliente permanecer no local até, no máximo, às 23 horas.

II – Após às 22 horas, para novos atendimentos, os serviços de alimentação não essenciais poderão funcionar somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta ou drive thru, observando-se, nesse caso, ainda:

a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool 70º INPM;

b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, devem estar acondicionados em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);

c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes.

III - As mesas de refeição poderão ser ocupadas por até 6 (seis) pessoas.

IV - Fica proibida a utilização de espaços de playground existentes no interior dos serviços de alimentação.

V – As penas por conta do descumprimento das regras deste decreto estão previstas na Lei municipal nº 2.463/2012 e seguirão o rito do processo administrativo sanitário.

Parágrafo único. Fica proibido, no interior de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, a prática de jogos de cartas, sinuca ou similares.


Art. 5º Fica proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de combustíveis:

I- o consumo de bebidas alcoólicas.

II- a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).

§1º Deverá o estabelecimento garantir o efetivo cumprimento dessas medidas, com o isolamento físico das áreas extras de estacionamento e áreas livres, com cones, fitas zebradas ou similares, delimitando, assim, as áreas interditadas.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração sanitária leve, prevista no artigo 10 da Lei Municipal nº 2463/2012, sendo passível de multa no valor mínimo de 15 UFM (R$ 1.394,25).

§3º Os clientes que descumprirem o disposto neste artigo também serão responsabilizados administrativamente, com aplicação de penalidade de multa, no valor mínimo de 15 UFM (R$ 1.394,25), nos termos do artigo 10, inciso I da Lei Municipal nº 2.463/2012, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

§4º Após as 22 horas, até as 6 horas, será permitida apenas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery, sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência.


Art. 6º Os serviços de alimentação considerados essenciais deverão operar com 50% de sua capacidade.

§1º São considerados serviços de alimentação essenciais: supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, fruteiras, feiras livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas.

§2º Nos serviços de alimentação considerados essenciais, o consumo de produtos no local fica restrito ao disposto no artigo 4º do presente Decreto.

§3º Disponibilizar álcool 70º INPM em todos os setores existentes no estabelecimento, bem como em todos os corredores da área de vendas.

§4º Recomenda-se a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.

§5º No caso do §4º do presente artigo, sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), ou superior, não será permitida a entrada do cliente ou funcionário no estabelecimento, orientando-o a dirigir-se imediatamente à unidade de saúde ou Centro de Triagem mais próximo.


Art. 7º Todos os serviços de alimentação devem sinalizar de maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes.


Art. 8º Fica permitida a utilização de parques e praças ao ar livre somente para atividades físico-desportivas de caminhada, corrida e ciclismo, realizadas de forma individual, respeitando as regras definidas pela Portaria Estadual SES 275 de 27 de abril de 2020.

§1º Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a 2 (dois) alunos e respeitadas as normas estabelecidas pela Portaria citada no caput deste artigo.

§2º O horário de funcionamento dos parques municipais será das 6h às 21h. §3º Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre, assentos e quadras poliesportivas existentes nesses locais.


Art. 9º Fica proibido a realização de eventos esportivos amadores ou recreativos. Parágrafo único. Os eventos esportivos de iniciativa pública ou privada, de caráter profissional, seguirão as regras estaduais vigentes ou as que vierem a substituir.


Art. 10 Fica proibido atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, centros de eventos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos durante a vigência desse decreto.

§1º Fica incluída nessa proibição a realização de festas e eventos particulares. §2º O descumprimento das determinações deste artigo constitui infração sanitária leve prevista no artigo 10, inciso I da Lei Municipal nº 2.463/2012 e é passível de multa no valor mínimo de 15 UFM (R$ 1.394,25).


CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DAS PENAS


Art. 11 A pessoa física ou jurídica que descumprir os comandos dispostos no presente Decreto, nos demais Decretos Municipais e Estaduais e nas Portarias Municipais e Estaduais que determinaram medidas a serem adotadas no tocante à prevenção e cuidados necessários contra a COVID-19, como distanciamento obrigatório, higienização, lotação máxima de ambientes, entre outros, estará incursa nas penas discriminadas na Lei Municipal nº 2.463/2012, com a aplicação das sanções previstas na referida lei.

§1º Em caso de ausência de notificação anterior, seja pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar ou Polícia Civil, será aplicada a pena de advertência ao infrator.

§2º Constando-se que o infrator já foi notificado, ainda que anteriormente à assinatura do presente Decreto, por quaisquer autoridades de saúde, tanto da esfera municipal como estadual, será aplicada imediatamente a medida cautelar de interdição de estabelecimento ou atividade, pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual, uma vez cumprido, estará automaticamente liberado.

§3º Descumprido o prazo de suspensão de estabelecimento ou atividade, pelo prazo referido no §2º deste artigo ou se, retomando as atividades após o prazo de suspensão, voltar a descumprir as normas sanitárias vigentes, o estabelecimento será interditado novamente, pelo prazo de 20 (vinte) dias.

§4º Verificada a reincidência – descumprimento da suspensão ou de normas sanitárias vigentes - conforme previsto nos §2º e §3º deste artigo, será cancelada a autorização para funcionamento da empresa, bem como cancelado o alvará de licenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos da Lei.

§5º O infrator poderá apresentar defesa e recurso contra a penalidade imposta, nos termos do previsto na Lei Municipal nº 2.463/2012, sendo recebidos sem efeito suspensivo.


CAPÍTULO V 6


DA COMISSÃO INTEGRADA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO


Art. 12 O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento do COVID-19, criado por força do Decreto nº 4.755, de 18 de Março de 2020, artigo 2º, fará o monitoramento e avaliação do cumprimento das medidas determinadas no presente Decreto, das Portarias da Secretaria Estadual de Saúde e do Município, e dos Decretos Municipais que impõe as medidas a serem adotadas pelos diversos setores, no combate à COVID-19, composta pelos seguintes membros:

§ 1º A Comissão ficará responsável pelo monitoramento das atividades e constatação de infração às determinações contidas em lei e nas normas de vigência, não conflitando, tal atividade, com as atribuições de cada órgão envolvido.

§ 2º As defesas das penas impostas serão deliberadas em conjunto pela Comissão, prosseguindo-se com o procedimento previsto na Lei Municipal nº 2.463/2012.

§ 3º Oportunamente o comitê poderá se valer da orientação das Policias Militar e Civil, bem como do Corpo de Bombeiros, visando ações conjuntas para o fiel cumprimento deste Decreto.


CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Art. 14. Permanecem em vigor as determinações constantes de Decretos e Portarias anteriormente publicadas, que não conflitem com o aqui disposto.


Art. 15 Este Decreto entra em vigor no dia 03 de julho de 2020, com prazo de vigência até 26 de julho de 2020.


Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Orleans/SC 01 de Julho de 2020; 136 anos da Fundação e 106 anos de Emancipação Política Administrativa.


JORGE LUIZ KOCH Prefeito de Orleans


Registrado o presente Decreto nesta Secretaria Municipal de Administração, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC.


JAIR HENRIQUE DE SOUZA WAGNER

Secretário da Administração

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